Decisão · STJ

STJ EAREsp 2498811

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou o alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não era necessária a produção de prova testemunhal e, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente - queda da ora agravada em posto de gasolina -, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 481-488) interposto por V & V POSTO LTDA contra decisão (fls. 472-477), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) a iterativa jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de Justiça entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória"; e b) "(..) considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova testemunhal demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. nos termos da Súmula n. 7/STJ" (fl. 475). Nas razões do agravo interno, V & V POSTO LTDA afirma que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "(..) a prova ora pretendida era coerente à defesa dos direitos da requerida-agravante, especialmente porque, a própria sentença frisou que haveria no caso em exame, inversão do ônus da prova ope legis, o que somente foi anunciado pelo Juiz quando do julgamento, na sentença, o que é um expediente processual RECHAÇADO neste Tribunal Superior5, que reforça o autoritarismo acórdão recorrido" (fl. 484 - destaques no original). Aduz, também, que é "(..) insustentável o fundamento contido na decisão agravada, no sentido de que o quadro probatório na origem já estava devidamente maduro para julgamento. E, antecipando no fundamento subsequente, não se pode deixar de reiterar que os fatos invocados acima são incontroversos, motivos pelo qual não há óbice para acolhimento da posição da recorrente, no sentido da necessidade de produção da prova oral por ela pretendida desde o primeiro grau de jurisdição, em contestação, até o presente agravo interno" (fl. 485). Assevera, ainda, que "(..) os fatos postos sob submissão a este Tribunal Superior são extraídos a partir da simples leitura dos atos decisórios do processo e seus recursos. Assim, estão suficientemente lançados pelo Tribunal Local, de forma objetiva e, portanto, apta a sua requalificação, nos moldes pretendidos no apelo nobre. Portanto, factível a análise abstrata da pertinência da prova, como elemento violador do direito subjetivo da recorrente (CRFB, art.5º, LV), e todas suas garantias processuais subjacentes, sem que haja espaço para se cogitar reanálise de provas e fatos, como destacado na decisão unipessoal recorrida" (fl. 486 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 512. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou o alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não era necessária a produção de prova testemunhal e, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente - queda da ora agravada em posto de gasolina -, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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