Decisão · STJ

STJ AREsp 2055738

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-01-21publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. A parte agravante alega o seguinte (fls. 428-429): Ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial, o Exmo. Min. Luis Felipe Salomão chancelou o entendimento perfilhado pelo Tribunal paulistano, o qual permitiu que a Execução pudesse ser aditada até a sua estabilização. Excelentíssimos Ministros, com o devido acato, mas a possibilidade de "aditar"/"emendar" ato processual que a Lei é literalmente específica acerca daquele momento, não resulta na correta interpretação e aplicação do Código de Processo Civil. Ora, a literalidade dos arts. 798, I, "a" e 784, III, ambos, do CPC, não deixam dúvidas que o momento de aferição da presença dos requisitos para o regular processamento do feito executivo, é na propositura da ação. Diferentemente da jurisprudência colacionada na Decisão agravada, aqui não se está discutindo a possibilidade de aditamento até a estabilização da demanda em processo de conhecimento. O tema em voga, o qual demanda a correta interpretação da Lei Federal tange a possibilidade de tornar o art. 798, I, do CPC, letra morta, já que expressamente prevê que a petição inicial que deve ser instruída com documentos capazes de - apenas e tão somente - processar a Execução. .. É necessário o esclarecimento se existe exceção à regra do art. 798, capaz de justificar a legitimidade de prosseguimento da Ação de Execução, proposta sem um título executivo. Cediço que, o Código de Processo Civil ainda prevê: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 803. É nula a execução se:
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