STJ AREsp 2400662
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nesse sentido: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014. 3. Nessa linha de entendimento, "não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020)" (AgInt no REsp 2.109.425/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.