Decisão · STJ

STJ AREsp 2522124

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão suscitada, sendo mister o retorno dos autos para que seja sanada a omissão verificada, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE e JOSÉ ANTONIO RAMOS BITTENCOURT, contra decisão (e-STJ, fls. 700-701), de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 704-710). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidões de fls. 715-717, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão suscitada, sendo mister o retorno dos autos para que seja sanada a omissão verificada, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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