Decisão · STJ

STJ AREsp 2603313

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-09-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 415-425) interposto por NAOR DE OLIVEIRA MARTINS contra decisão (fls. 409-411) proferida pela em. Ministra Presidente desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo." (g. n.) Nas razões recursais, NAOR DE OLIVEIRA MARTINS sustenta, em síntese, que não se aplica a Súmula 182/STJ, porque "(..) houve sim pelo agravante, nas razões do Agravo, impugnação a Súmula 7/STJ, consoante se observa, por exemplo, pelos itens XXV ao XXVIII, daquela peça recursal, não havendo, in casu, dialetecidade recursal" (fl. 417 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) fez prova razoável capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que era titular da caderneta de poupança nº 0234-016.91500240-1, na época dos expurgos inflacionários;" (fl. 418). Assevera, ainda, que "(..) o acórdão vergastado, negou vigência também aos artigos 396, 400 e 420, caput e inciso lll, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, instando a instituição financeira a apresentar os extratos analíticos das contas poupança do agravante, sendo plenamente cabível a interposição daquele apelo especial, pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Carta Magna" (fl. 420 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou impugnação (fls. 430-440), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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