STJ AREsp 2324672
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 626/631, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustentou que a análise do recurso especial não demanda o reexame de provas, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, a Súmula 7/STJ. Alegou a ocorrência de ofensa ao contraditório e a à ampla defesa, pelo fato de a inversão do ônus da prova ter sido apreciada apenas no momento do julgamento, e não da instrução. Argumentou que os requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no inciso VIII do art. 6º do CDC são alternativos, e não cumulativos. Assinalou que as instâncias de origem não analisaram todos os argumentos apresentados, o que configura o vício da omissão. Narrou que "o Tribunal a quo julgou o caso com base em provas produzidas unilateralmente pelas Recorridas, como prints do sistema interno, que podem facilmente serem alterados" (fl. 647, e-STJ), mas que deveria ter considerado todo o acervo fático-probatório dos autos. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 656/667, e-STJ. É o relatório. AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.324.672 - MA (2023/0076132-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OTICA VEJA LTDA AGRAVANTE : EDNEI VIEGAS REIS ADVOGADOS : GABRIEL AHID COSTA - MA007569 KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA017868 MATHEUS PIRES AHID - MA020081 AGRAVADO : LUMBER DO BRASIL MANUTENÇÃO AERONÁUTICA LTDA AGRAVADO : HBR AVIACAO S.A. OUTRO NOME : HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADOS : SELMA LIRIO SEVERI - SP116356 NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI - SP166919 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.