Decisão · STJ

STJ EAREsp 2663875

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Este Sodalício garante às instâncias ordinárias a liberdade de eleger o quantum de aumento da pena-base, desde que atuem de forma proporcional e motivada, como no presente caso, em que apresentada fundamentação idônea a justificar o aumento da basilar à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, considerada por esta Casa como arrazoada e proporcional. 3. Com efeito, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previs tas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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