Decisão · STJ

STJ AREsp 2666044

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não se revela suficiente, ao cumprimento do requisito da impugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Não houve fundamentação efetivamente concreta a justificar a presença de fundadas suspeitas para a abordagem, tendo a busca pessoal sido realizada, exclusivamente, em decorrência da intuição e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (AgRg no RHC n. 160.274/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023), o que não se revela seguro o suficiente para amparar o decreto condenatório. 3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de turma (fl. 975). Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandre de Araujo Batista contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, Súmula 7/STJ (fls. 949/950). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, o agravante cumpriu com o ônus de impugnar especificamente a Súmula 7 do STJ, no tópico intitulado "Sobre a alegação da pretensão de reexame de prova - Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 962). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo pelo conhecimento do recurso para negar seguimento ao agravo em recurso especial (fls. 977/979). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não se revela suficiente, ao cumprimento do requisito da impugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Não houve fundamentação efetivamente concreta a justificar a presença de fundadas suspeitas para a abordagem, tendo a busca pessoal sido realizada, exclusivamente, em decorrência da intuição e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (AgRg no RHC n. 160.274/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023), o que não se revela seguro o suficiente para amparar o decreto condenatório. 3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
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