STJ AREsp 2494939
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIZ FILHO contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo, em razão de deserção. O agravante sustenta que a decisão monocrática do relator que indefere pedido de gratuidade de justiça é impugnável pela via do agravo interno, não sendo exigido o pagamento do preparo do recurso enquanto o indeferimento do benefício não for confirmado pelo órgão colegiado. Afirma que não há necessidade de recolhimento de preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. Complementa que a situação de saúde e financeira do executado, ora agravante, se agravou consideravelmente, estando o aposentado em situação de pobreza e miserabilidade. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.