Decisão · STJ

STJ AREsp 2539898

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-09-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETITÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO/PREÇO DE CUSTO. RECURSO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)" (REsp 860.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012). 2. Na espécie, o acórdão partiu de premissa equivocada - incidência do CDC - para afastar a incidência da cláusula arbitral existente na relação negocial. Assim, o recurso deve ser provido para determinar a continuação do julgamento da apelação, afastando-se, no entanto, a premissa de que haveria incidência do CDC. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por C WONDERFULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra a decisão da Ministra Presidente, Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, já que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula 83 do STJ. Irresignada, interpõe agravo interno aduzindo que, "ao contrário do que restou consignado, houve impugnação expressa da parte agravante com relação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, no tocante à inaplicabilidade da Súmula 83, do E. STJ". Sustenta que, "No recurso especial em questão, a ora agravante demonstrou, de forma inequívoca, que o acórdão recorrido está em contrariedade ao entendimento consolidado por este E. STJ que somente admite indenização por danos morais em casos de circunstâncias excepcionais que repercutam gravemente em direitos da personalidade, provocando intenso abalo, o que, evidentemente, não ocorreu no presente caso". É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETITÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO/PREÇO DE CUSTO. RECURSO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)" (REsp 860.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012). 2. Na espécie, o acórdão partiu de premissa equivocada - incidência do CDC - para afastar a incidência da cláusula arbitral existente na relação negocial. Assim, o recurso deve ser provido para determinar a continuação do julgamento da apelação, afastando-se, no entanto, a premissa de que haveria incidência do CDC. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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