Decisão · STJ

STJ AREsp 2509591

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-09-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 266-279) interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra decisão (fls. 241-244), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 46, 53, "a", IV, "a", do CPC/2015, dos arts. 247, I, e 786 do Código Civil e do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os embargos de declaração (fls. 248-254) opostos foram rejeitados, conforme r. decisão às fls. 260-262. Nas razões do agravo interno, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A afirma, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na referida Súmula, porque nos "(..) Embargos de Declaração que a parte Recorrente colocou em pauta justamente o fato de que caso o segurado, vítima do evento, desejasse ajuizar uma ação de reparação de danos diretamente contra a COPEL, esse poderia fazer uso da regra processual prevista no art. 53, III "a" ou IV, "a", do Código de Processo Civil, e propor a ação competente no foro de domicílio do Réu ou do lugar do ato/fato por conta da eventual condição pessoal de vítima do evento danoso" (fl. 273 - destaques no original). Aduz, também, que a "(..) peça de Recurso Especial, por sua vez, impugnou o fundamento da decisão da Corte de Origem quanto a aplicação jurídica dos artigos 349 do Código Civil e 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, entende-se que, embora o Tribunal local não tenha manifestado o entendimento específico quanto a todos os artigos ditos violados, após a oposição de embargos declaratórios, houve prequestionamento implícito, pois, a tese jurídica central, sobre a competência, foi enfrentada no acórdão recorrido" (fl. 275). Assevera, ainda, que, "(..) embora o acórdão não tenha manifestado explicitamente sobre os arts. 46 e 53, III "a", IV, "a", do CPC e 786 do CC, houve oposição de embargos declaratórios e o tema está, sob a ótica da Recorrente, implicitamente enfrentado. Consta do acórdão recorrido que a colenda Câmara do Tribunal local está desacolhendo as razões expostas pela preclara Magistrada, a qual deixou assente ser não ser possível a escolha, no ajuizamento da ação ressarcitória, entre o foro da sede da empresa Ré ou o foro do domicílio do Autor, o que afasta a regra geral da competência, pelo domicílio do Réu ou a regra do local do dano, artigos 46 e 53, IV, do CPC/2015, tese disposta no Recurso Especial" (fl. 276). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, HDI SEGUROS S/A apresentou impugnação (fls. 283-290), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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