STJ EAREsp 2324913
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno, mantendo-se o não provimento do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 1.520, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS CONDENAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante, em suas razões, reiterou que o Tribunal de origem não analisou todas as questões apresentadas em apelação. Pediu o retorno dos autos ao TJSC para que a Corte aprecie os argumentos suscitados. Afirmou que o recurso especial objetiva a revaloração de provas, e não o seu reexame, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, a Súmula 7/STJ. Questionou as condenações que lhe foram impostas. Quanto à pensão mensal vitalícia, sustentou que a amputação da perna da parte recorrida se deu por doença preexistente que não fora tratada de maneira correta. Com relação às indenizações por danos morais e estéticos, argumentou que essas foram fixadas em valores exorbitantes, sem a observância de julgados do STJ em situações análogas. A parte embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls. 1.562/1.570, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.324.913 - SC (2023/0079120-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : LUIZ CARLOS LEGAL ADVOGADOS : MARCELLUS AUGUSTO DADAM - SC006111 RICARDO LUIS BELLI - SC008225 DANIEL KRIEGER - SC019722 DAVI CESAR DA SILVA - SC026951 ADVOGADOS : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520 SCHEILA MURITA ZINK - SC029547 LEANDRO TEIXEIRA - SC031029 EMBARGADO : VALMOR FUCKNER ADVOGADOS : ALBANEZA ALVES TONET - SC006196 CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA - SC006187 EMBARGADO : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS : LODI MAURINO SODRE - SC009587 MARARRÚBIA SODRÉ GOULART - SC017388 RICARDO ZEFERINO GOULART - SC017739 INTERES. : SILVIO CESAR MONTIBELLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.