STJ AREsp 2392686
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. "A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt no AREsp 2.494.992/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SARAH KUSMINI FRANCO e OUTROS em face de decisão desta relatoria, Os agravantes alegam, em síntese, que: (a) "a prova postulada era de suma importância para estabelecer a impossibilidade do cumprimento do prazo e do cumprimento das condições estabelecidas no instrumento e nessa jaez não se poderia impor, ainda mais de forma automática, a conversão da obrigação de fazer (transferência dos imóveis) em obrigação de pagar (pagamento em valor equivalente) justamente pela impossibilidade de cumprimento" (fl. 963); (b) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 da jurisprudência do STJ; (c) a exceção do contrato não cumprido afasta a exigência dos juros de mora desde o inadimplemento da prestação cobrada pelo autor; e (d) omissão do julgado sobre o pedido de redimensionamento dos ônus da sucumbência. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 958/968). Impugnação às fls. 971/976. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. "A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt no AREsp 2.494.992/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.