STJ AREsp 999316
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS BANCÁRIOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO JOSÉ JALLAD contra a decisão de fls. 1447-1455, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta, em síntese, que: i) se insurge "contra o entendimento do Eminente Relator do recurso acerca da não aplicação do art. 483 do Código Civil à hipótese dos autos, matéria que foi especificamente suscitada, desde a 1ª Instância, inclusive em sede de embargos de declaração, e afigura-se de todo relevante o acórdão é nulo em razão da ausência de relatório e de fundamentação"; ii) "a ausência de prenhez da fêmea receptora do embrião Nelore de elevado valor genético, foi diagnosticada através de atestado médico-veterinário, algum tempo após ser recebida pelo comprador, ora agravante, embora ainda dentro do tempo de gestação presumível. Ainda é assim nos negócios praticados no meio rural, onde prevalece a boa-fé das partes. Por isso o diagnóstico de ausência de prenhez não foi feito no desembarque da novilha receptora, do caminhão que a transportou até a propriedade designada pelo comprador, ora agravante"; iii) "um embrião bovino, s.m.j., não pode ser considerado um bem em si mesmo, fruto de manipulação genética, e sujeito à comercialização, como se existisse autonomamente, fora do ambiente laboratorial, ou do ventre de uma fêmea receptora. Trata-se, sem dúvida, tanto para quem comercializa como para quem adquire, de um produto futuro geneticamente projetado, cujo valor está precisamente na expectativa de lucro com o aprimoramento do plantel bovino do adquirente, daí o elevado valor do negócio oferecido no leilão respectivo". iv) "o bem adquirido pelo agravante foi uma fêmea Nelore, fruto de um cruzamento biogenético especialíssimo, produzido em laboratório, e não somente um embrião (FIV) gerado na ocasião da compra e venda do produto". v) "a prenhez positiva da fêmea receptora em nenhum momento foi confirmada, como constatado pelo laudo pericial .. De qualquer forma, para efeito do disposto no art. 483 do CCB., em se tratando de bem futuro, pouco importa se o embrião não se desenvolveu, ou, caso contrário, quando deixou de existir"; vi) "a responsabilidade do 2º agravado, Paulo Horto SS Ltda., por ter intermediado o negócio onerosamente, na condição de leiloeiro, o que se deduz com base no art. 23 do Decreto 21.981/32 e art. 667 do CCB". Impugnação às fls. 1538-1544 e 1546-1553. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS BANCÁRIOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. Agravo interno não conhecido.