STJ AREsp 2510673
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTE AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍC IO PLEITEADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "resta claro que a demandante pretende a rediscussão do mérito, pretendendo dar interpretação diversa ao Regulamento revogado, que, ainda que fosse vigente, não daria sustento à sua pretensão, vez que se cuidava, então, de entidade filantrópica, que pretendia prestar auxílio material quando entendesse necessário, sem assumir a obrigação de custeio de benefícios em caráter permanente, e que, posteriormente, optou por não se converter em entidade de previdência privada" (fl. 841). 3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CÉLIA REGINA ALVES GOULART contra decisão (e-STJ, fls. 929-930), de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, que "houve efetiva impugnação de todos os fundamentos adotados pela Corte a quo para negar trânsito ao recurso especial da Autora" (e-STJ, fls. 938-943). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 947. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONDENATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTE AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍC IO PLEITEADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "resta claro que a demandante pretende a rediscussão do mérito, pretendendo dar interpretação diversa ao Regulamento revogado, que, ainda que fosse vigente, não daria sustento à sua pretensão, vez que se cuidava, então, de entidade filantrópica, que pretendia prestar auxílio material quando entendesse necessário, sem assumir a obrigação de custeio de benefícios em caráter permanente, e que, posteriormente, optou por não se converter em entidade de previdência privada" (fl. 841). 3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.