Decisão · STJ

STJ REsp 2102358

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. e OUTRA contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta, em resumo, que deve ser afastado o óbice sumular em questão (fls. 1.540/1.541): .. não há que se falar em aplicação da súmula 284 do STF ao presente caso, uma vez que fora devidamente demonstrada que a discordância com o acórdão recorrido está contida na negativa do direito à compensação do indébito, com base nas súmulas 269 e 271 do STF, bem como a inexistência de lei estadual específica quanto à compensação, haja vista que a compensação de créditos é a essência da sistemática da não-cumulatividade do ICMS e é assegurada pela carta magna e pela LC n. 87/96, inexistindo qualquer óbice à compensação administrativa do indébito; e, ainda, a possibilidade de declaração do direito à compensação, com efeitos pretéritos, pela via do mandado de segurança já foi largamente reconhecida por esta Corte Cidadã, conforme jurisprudência supracitada. Quanto ao mais, reitera as razões de mérito do recurso especial acerca do direito à compensação do indébito pela via do mandado de segurança, no prazo prescricional de cinco anos, com base no art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) e nos arts. 23 e 24 da Lei Complementar 87/1996. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.568). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso encontra-se deficiente de fundamentação quando não indica expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A mera referência a normas infraconstitucio nais, realizada de forma dispersa e não sistemática nas razões do recurso especial, não atende ao requisito de uma fundamentação adequada para o recurso especial. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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