Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 1718169 / RS

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2019-05-20publicado em 2019-05-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o quantum indenizatório distinto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)     STJ - AgInt no AREsp 827337-RJ, AgRg no AREsp 179301-SP, AgRg no AREsp 703970-DF (REEXAME DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM BASE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DESCABIMENTO)     STJ - AgRg no AREsp 592848-DF, AgRg no AREsp 641416-RS, AgRg no AREsp 545248-RS ACÓRDÃOS SIMILARES AgInt nos EDcl no AREsp 1516257 PR 2019/0149662-2 Decisão:04/05/2020 DJe DATA:06/05/2020 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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