Decisão · STJ

STJ HC 877860

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. REPERCUSSÃO GERAL. T EMA 1.267. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. ART. 84, XII, DA CF. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CASOS JÁ JULGADOS. 1. O indulto é concedido por ato normativo de competência do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício. 2. O decreto de indulto presidencial deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no instrumento ou ampliar indevidamente o alcance da benesse, sob pena de usurpação da competência constitucional do Presidente da República. 3. A prerrogativa presidencial encontra limitação de ordem material, não sendo possível indult ar os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos, conforme art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 4. A vigência do decreto de indulto para casos futuros invadiria o exercício do poder legislativo, pois permitiria ao Presidente da República inovar no ordenamento jurídico, tornando sem efeito inúmeros tipos penais. Criar-se-ia abolitio criminis, igualando o decreto de clemência presidencial à lei. 5. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa. Não há menção para casos futuros 6. In casu, não se mostra possível conceder o benefício ao paciente, tendo em vista que sua condenação se deu posteriormente à edição do decreto de indulto de 2022. 7. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →