STJ AREsp 2492921
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (SEMIREBOQUE, TRATORES E CAMINHÕES) EM LEILÃO PROMOVIDO POR EMPRESA PRIVADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPUTÁVEL À AGRAVADA E DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não há violaçã o do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o agravante produziu prova documental suficiente a comprovar a configuração do ato ilícito da parte agravada em não fornecer os documentos para a transferência dos veículos, e de que a impossibilidade de transferência dos bens adquiridos no leilão teria impedido a utilização dos bens pelo recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)" (REsp 109.851/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 7/12/1999, DJ de 20/3/2000). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO TADEU NETTO contra a decisão da Ministra Presidente, Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo por incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (fls. 671-672). Aduz que, "conforme se verifica do Agravo em Recurso Especial(fls. 621/638 do e-STJ), mais especificamente às fls.636 do e-STJ, o Agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à alegação de observância da Súmula 07/STJ". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (SEMIREBOQUE, TRATORES E CAMINHÕES) EM LEILÃO PROMOVIDO POR EMPRESA PRIVADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPUTÁVEL À AGRAVADA E DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não há violaçã o do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o agravante produziu prova documental suficiente a comprovar a configuração do ato ilícito da parte agravada em não fornecer os documentos para a transferência dos veículos, e de que a impossibilidade de transferência dos bens adquiridos no leilão teria impedido a utilização dos bens pelo recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)" (REsp 109.851/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 7/12/1999, DJ de 20/3/2000). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.