Decisão · STJ

STJ AREsp 2555230

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-09-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A despeito de toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O entendimento desta Corte é de que, "na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial" (REsp 1.255.415/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO MAIA PARENTE e VANESSA LEÃO FARIAS FIRMO PARENTE contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 319-322), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 326-331), os agravantes aduzem que houve impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo ser afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; que não se trata de reexame de prova, não se aplicando a Súmula 7/STJ; e que não houve pronunciamento quanto ao dissídio jurisprudencial apontado. Repisam os argumentos do recurso especial quanto à incompatibilidade dos pedidos formulados na inicial e à impossibilidade de o referido vício ser sanado por meio de emenda à inicial, uma vez que os recorrentes já apresentaram contestação.. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 334-339 ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A despeito de toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O entendimento desta Corte é de que, "na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial" (REsp 1.255.415/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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