Decisão · STJ

STJ REsp 1973464

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-11-22publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CU MPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 954-960). Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão, em que se busca o pagamento de verbas decorrentes do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 13561-21.2012. O Juízo singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte exequente interpôs apelação, que não foi provida (fls. 481-495 e 589-609). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 683-705). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 8.º, inciso III, da Constituição da República, 18, 319, 320, 489, § 1.º, inciso VI, 534, 1.001 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015 e 3.º da Lei n. 8.073/1990. Requer o provimento do recurso "para se reconhecer a legitimidade do SINDSEMP para figurar como autor da presente execução" (fl. 729). O pedido de retratação foi indeferido e, às fls. 918-923, o recurso especial foi admitido. A decisão de fls. 954-960 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte recorrente alega que o reconhecimento de sua legitimidade extraordinária para figurar como autor da presente execução, independentemente de autorização ou de formação de litisconsórcio com os servidores substituídos, não demanda novo exame do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 976-979. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CU MPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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