STJ AREsp 1360152
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS . 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade. Precedentes. 4. Na espécie, os requisitos do testamento particular foram devidamente preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido, portanto) confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por dois Tabeliães de Comarcas distintas (um de Taquaritinga, outro de Botucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade, que não fora "inquinada pelo conjunto probatório". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA BERNARDI RODRIGUES e OUTRA contra a decisão de fls. 454-462, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta que: i) "Cuidam os autos de origem de Abertura e Registro de Testamento Público apresentado pelo RECORRIDO ora AGRAVADO. No decorrer dos autos sobreveio informação acerca da suposta existência de um Testamento Particular que altera os critérios contidos no instrumento público que originou o feito. Diante deste fato e a crença de que tal instrumento é falso, tornaram-se os autos litigiosos"; ii) "mesmo diante da existência de insuperável litígio entre as partes, o mm. Magistrado impediu as AGRAVANTES de produzir provas nos autos que demonstrariam um conluio para prejudicá-las, ferindo o artigo 1.878 do Código Civil, bem como o artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988, objeto de Recurso próprio .. A AGRAVANTE solicitou a prova, o Ministério Público solicitou a prova e a Procuradoria de Justiça entendeu pela necessidade da prova. Mas, mesmo diante de todo este contexto, o feito caminha sem a produção da prova"; iii) "O litígio instaurou-se nos autos com base em documento no mínimo controverso. Desta forma, tem-se que o julgamento foi açodado, pois, sem a produção das provas testemunhais previstas na legislação Civil .. o suposto Testamento Particular trazido aos autos está eivado de dúvidas. Ad argumentandum tantum o documento contém lacunas, espaços que podem ter sido preenchidos, emendados, alterando o contexto lógico do documento"; iv) "Não existe razão plausível nos autos para que as testemunhas não fossem ouvidas nos autos nos moldes contidos na legislação e na jurisprudência. Nos autos há litígio instaurado, existe um Testamento Público e um documento particular ao qual se conferiu validade ao arrepio da legislação, mesmo diante de Parecer o Ministério Público, da Procuradoria de Justiça e pedido expresso das AGRAVANTES". Impugnação do agravo interno às fls. 500-503. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS . 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade. Precedentes. 4. Na espécie, os requisitos do testamento particular foram devidamente preenchidos, pois cinco testemunhas (além do exigido, portanto) confirmaram expressamente, por escrituras lavradas por dois Tabeliães de Comarcas distintas (um de Taquaritinga, outro de Botucatu), que gozam de fé pública e presunção de veracidade, que não fora "inquinada pelo conjunto probatório". 5. Agravo interno não conhecido.