Decisão · STJ

STJ EAREsp 2574503

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 427-436) interposto por DANIEL PAIVA DE OLIVEIRA e LÚCIA MARIA SALDANHA DE OLIVEIRA contra decisão (fls. 422-423), exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no recurso especial - revisão da distribuição da sucumbência sob alegada violação ao art. 86 do CPC/2015 - encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, DANIEL PAIVA DE OLIVEIRA e LÚCIA MARIA SALDANHA DE OLIVEIRA afirmam que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "(..) os fatos da causa estão afirmados no r. acórdão recorrido (que deu ganho de causa magnamente aos ora agravantes, mas determinou a reciprocidade da sucumbência), inexistindo, pois, dúvida quanto a estes fatos" (fl. 430 - destaques no original). Aduzem, também, que, "(..) se os autores formularam apenas um pedido, e este foi acolhido em magna parte (75%) , inegável o malferimento do art. 86 , do CPC , pelo r. aresto hostilizado. Cabível, pois, o REsp de f. 337/34 5, devendo-se proceder à simples aplicação da legislação pertinente, como julgou este eg . Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante (REsp 544.389-SP, rel . Min. José Delgado)" (fl. 432). Asseveram, ainda, que "a sucumbência , nos termos do art. 86, do CPC, deveria ter sido estabelecida nesta proporção: 75 % (setenta e cinco por cento) para os agravantes e 25% (vinte e cinco por cento) para a agravada, pois este foi exatamente o resultado final do julgamento" (fl. 434 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 400. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →