STJ AREsp 2520872
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não resta dúvida de que a credora do débito é, de fato, a empresa autora, a quem compete receber a quantia vindicada na ação de origem" (fl. 346). Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação à legitimidade ativa da agravada para propositura da demanda, ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FACELL COMÉRCIO DE CELULARES LTDA contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 536-537, e-STJ), que não conheceu do agravo por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "(..) o entendimento da Decisão Agravada é equivocado, ficando superado pela mera leitura das razões do AREsp da Facell. A não incidência da Súmula 7 ao recurso especial foi, sim, objeto de impugnação específica da Agravante" (fl. 542, e-STJ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, INOVAINFO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação às fls. 553-560 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não resta dúvida de que a credora do débito é, de fato, a empresa autora, a quem compete receber a quantia vindicada na ação de origem" (fl. 346). Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação à legitimidade ativa da agravada para propositura da demanda, ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.