Decisão · STJ

STJ REsp 1426070

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2013-12-11publicado em 2024-09-02
CIVIL
CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. COPESUL. TERMO DE QUITAÇÃO IMPESSOAL E GENÉRICO. BUSCA DE EVENTUAL DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a instituição financeira, como mandatária dos autores, possuía o dever legal de repassar corretamente os resultados do negócio jurídico, esmiuçando e comprovando os valores devidos, decorrentes da concessão de empréstimo aos funcionários da COPESUL, para viabilizar a aquisição de ações da Companhia, em face de sua privatização. 2. O autor subscreveu recibo impessoal, genérico, sem nenhuma especificidade com o caso concreto, e sem a descrição esmiuçada dos valores devidos, situação que permite constatar, nos moldes assestados pela Corte de origem, que a quitação cingiu-se apenas ao valor contido no documento firmado, com a possibilidade, portanto, de demandar-se a busca de eventual diferença. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS GONÇALVES DA FONSECA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 6.053-6.060), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A., com o fim de julgar improcedente o pedido formulado na exordial pela parte ora recorrente. Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, foram acolhidos, para o fim de fixar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tocante ao embargante, no montante de 1/18 (um dezoito avos) do valor total fixado na condenação para os dezoito litisconsortes autores. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: a) incidem à hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ; b) o recurso interposto pela instituição financeira não poderia ser conhecido, ante a devida aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; c) o banco não impugnou a tese de que, como mandatário dos autores, possuía o dever legal de repassar os resultados do negócio jurídico, situação que atrai a Súmula 283 do STF; d) não houve violação dos arts. 129 e 1.093 do CC/1916, pois o recibo emitido foi genérico; e e) não é possível aplicar o precedente contido no REsp 815.018/RS ao caso em apreço, na medida em que não houve acordo extrajudicial, tampouco a hipótese consiste em caso de mandato infiel. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo interno às fls. 6.153-6.168. É o relatório. EMENTA CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. COPESUL. TERMO DE QUITAÇÃO IMPESSOAL E GENÉRICO. BUSCA DE EVENTUAL DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a instituição financeira, como mandatária dos autores, possuía o dever legal de repassar corretamente os resultados do negócio jurídico, esmiuçando e comprovando os valores devidos, decorrentes da concessão de empréstimo aos funcionários da COPESUL, para viabilizar a aquisição de ações da Companhia, em face de sua privatização. 2. O autor subscreveu recibo impessoal, genérico, sem nenhuma especificidade com o caso concreto, e sem a descrição esmiuçada dos valores devidos, situação que permite constatar, nos moldes assestados pela Corte de origem, que a quitação cingiu-se apenas ao valor contido no documento firmado, com a possibilidade, portanto, de demandar-se a busca de eventual diferença. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado.
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