Decisão · STJ

STJ AREsp 1253782

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-02-27publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA, nem há dolo específico para a configuração da improbidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria de fls. 767/773, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial das partes rés e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação por improbidade administrativa. Em suas razões recursais, a parte agravante alega ser ilegal a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, contrariando o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, além do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito. Salienta que o STF, no âmbito da repercussão geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido o dolo das partes requeridas, constatação a afastar a retroatividade prevista no Tema 1.199. Sustenta que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, especialmente a revogação dos incisos I e II do art. 11 e a nova redação do caput, são inconstitucionais. Acrescenta que a taxatividade da enumeração dos atos de improbidade administrativa diminui o campo de resposta estatal e representa uma violação ao princípio da proporcionalidade, em sua dimensão substantiva (proteção deficiente), e ao princípio da vedação de retrocesso, pois a lei reduz " .. o patamar de desenvolvimento infraconstitucional de um direito fundamental " (fl. 793). Ressalta que a atual redação do inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992, dada pela Lei 14.230/2021, continua a tipificar a frustração do procedimento licitatório para obtenção de benefício próprio como ato de improbidade administrativa. As condutas típicas permanecem, complementa, mesmo com a alteração legislativa. Critica a decisão por não analisar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que remeteria ao não conhecimento dos recursos especiais. Argumenta que a decisão monocrática, ao afirmar que não havia dolo específico, contrariou a prova dos autos e suprimiu jurisdição, pois não deu oportunidade ao Tribunal de origem para analisar o caso sob esse enfoque. As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 803/817 e 818/826). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA, nem há dolo específico para a configuração da improbidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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