STJ AREsp 1796933
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MÉRITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu o interesse de agir do ora gravado, e concluiu que são devidos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo ora agravado ao agravante, na proporção do trabalho realizado. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 760-770) interposto por FABIO LUIZ MARINHO AIDAR contra decisão (fls. 752-756), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 121, 125 e 131 do Código Civil e aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC/2015, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal; e b) quanto à alegada ofensa ao art. 485, IV, do CPC/2015, aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, a pretensão posta no apelo nobre depende de reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, FABIO LUIZ MARINHO AIDAR afirma que o apelo nobre, "(..) embora não tenha expressamente mencionado o dispositivo violado, a alegação de violação ao art. 492 (decisão extra petita) foi expressamente consignada no recurso de apelação, sendo certo, portanto, que não só esse, mas todos os temas jurídicos e respectivas violações foram trazidos nos autos pelo Agravante, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento da matéria" (fl. 764). Aduz, também, que "(..) a pretensão do recurso especial exige apenas a realização de interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais violados e das peças processuais, aliada às premissas encampadas pelo v. acórdão da apelação. Assim, a despeito do que entendeu a v. decisão agravada, a análise que se pretende seja feita por esta C. Corte diz respeito unicamente à verificação quanto à ocorrência de vulneração aos artigos supramencionados, em razão de o E. TJSP ter solenemente ignorado" (fl. 766 - destaques no original ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 778. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MÉRITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu o interesse de agir do ora gravado, e concluiu que são devidos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo ora agravado ao agravante, na proporção do trabalho realizado. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.