Decisão · STJ

STJ AREsp 2410307

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-09-02
CIVIL
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento da tese recursal relacionada à violação do art. 413 do Código Civil; b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A agravante sustenta que o art. 413 do Código Civil foi devidamente prequestionado e a matéria foi debatida em sua inteireza pelo TJMG. Alega que o enfrentamento do mérito recursal se resolve unicamente no plano normativo, a fim de que esta Corte decida se foram bem ou mal aplicados os dispositivos violados, o que não desafia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.554/1.562). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Em observância aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil, é possível a redução, equitativa e proporcionalmente, do montante da cláusula penal quando se mostrar excessivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp 2.071.751/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem promoveu a redução equitativa da cláusula penal, de 50% para 30% do valor da assinatura mensal vigente à época, multiplicada pelo número de meses restantes para o término do instrumento, considerando que o valor da multa, calculada segundo os parâmetros contratuais, alcançava o montante de R$ 415.315,21 (quatrocentos e quinze mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos), o que se mostrou excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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