STJ AREsp 2038500
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CP C/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HOLANDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão vista às fls. 1277-1284 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Em suas razões às fls. 1288-1303 e-STJ, o agravante sustenta, em resumo, que há omissão na decisão quanto a aspecto jurídico relevante trazido pelo recorrente, qual seja, o argumento de que a decisão, objeto de recurso especial, deixou de observar a normatividade do art. 2º da Lei 8.437/1992, dizendo ser necessário o conhecimento do recurso especial, sempre que abordar a ofensa aos dispositivos legais que disciplinam medidas liminares e cautelares em geral. Aduz que enfrentou os dois únicos argumentos fundamentadores do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial e reitera as razões do apelo nobre, pugnando pelo provimento do agravo "para determinar, ao final, o destrancamento do recurso especial, a fim de que, apreciando os seus fundamentos, seja reformado o acórdão proferido pelo TJCE nos autos do agravo de instrumento n. 0626196 -18.2020.8.06.0000, para declarar a manutenção dos efeitos do Contrato n. 20180138 - originário da concorrência n. 001/2018" (e-STJ, fl. 1.301). Contraminuta às fls. 1316-1326 e-STJ, na qual o recorrido suscita preliminares de não conhecimento do recurso por intempestividade, inexistência de representação e carência da dialeticidade. No mérito, pede o desprovimento do agravo. Representação regularizada às fls. 1328 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CP C/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.