Decisão · STJ

STJ AREsp 2180470

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-29publicado em 2024-09-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGADOS ERROS DE PREMISSA FÁTICA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO (CPC/2015, ART. 1.022). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça quedou-se inerte no exame pontual de documentação importante, relativa à prova da qualidade de bem de família dos dois imóveis penhorados. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI, MAURÍCIO DE BARROS BUMLAI e GUILHERME DE BARROS COSTA MARQUES BUMLAI contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios (Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ). Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial procedeu efetivamente com impugnação específica contra a indevida aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 182 do STJ. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.098/1.1120). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGADOS ERROS DE PREMISSA FÁTICA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO (CPC/2015, ART. 1.022). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça quedou-se inerte no exame pontual de documentação importante, relativa à prova da qualidade de bem de família dos dois imóveis penhorados. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.
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