Decisão · STJ

STJ REsp 2017599

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar o vício apontado (fls. 1.941/1.943). Em suas razões recursais, a parte agravante alega a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto (fl. 1.951): .. o TJMA enfrentou expressamente o argumento levantado pela parte ora Agravada quanto a aplicação do repetitivo em comento, ocasião em que consignou que em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado aplicação da limitação temporal decorrente do julgamento do IAC nº 18.193/2018, daí o afastamento da tese do repetitivo Resp 1.235.513/AL. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.957/1.965). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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