STJ REsp 1575985
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO LIMINAR DE PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. NULIDADE DOS TÍTULOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É firme o entendimento do STJ de que "O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido" (Agint no REsp 1.830.257/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3. Segundo o STJ, "em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova" (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto dez duplicatas sem aceite, e sem outro elemento que comprovasse a existência de dívida, incorrendo então em grave ato ilícito e causando sérios prejuízos a apelante. Por óbvio que uma restrição no nome da empresa pode acarretar diversos prejuízos, e a inscrição do protesto, por si só, é o suficiente para provocar abalo moral". Portanto, entender de forma diversa para concluir que não houve protesto, mas apenas apontamento de título em cartório, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso especial interposto por MALAGUTTI & NEVES LTDA com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJPR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓCRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO LIMINAR DE PROTESTO E CONDENAÇÃÓ EM DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS - CONFIGURADO - PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE - RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA - DANO MORAL - EVIDÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO - HIGIDEZ E VALIDADE DO TITULO - NÃO DEMONSTRADO - QUAN TUM INDENIZATÓRIO - FIXADO EM 10.000,00 - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA - SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIDO. (fls. 255-262) Na decisão de fls. 379-384, negou-se provimento ao recurso especial. Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 398-401). Sustenta a agravante, em síntese, que: i) "a pretensão recursal não esbarra no enunciado sumular nº 83 deste e. STJ, tendo em vista que não se insurgiu no Recurso Especial contra a possibilidade do instituto do julgamento implícito, este ponto, sim, reconhecido na jurisprudência da Corte Cidadã. Está-se a impugnar, a bem da verdade (e isso restou claro em toda a instrução processual)a existência clara da distinção entre as matérias invocadas na Ação principal e na Reconvenção, fato que, lado outro, afasta a improcedência lógica necessária ao julgamento implícito e, consequentemente, traz a necessidade de enfrentamento específico da matéria pelos tribunais ordinários"; ii) "existindo os débitos, e sendo os mesmos relacionados com os boletos que se discutem na Ação principal (conexão), por certo que deva existir a análise do conteúdo da Reconvenção, que é exatamente a cobrança destes valores confessados (e comprovados, diga-se, pelos documentos acostados aos Autos) existentes "; Não foram apresentadas contrarrazões à fl. 422. É o relatório. Passo a decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO LIMINAR DE PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. NULIDADE DOS TÍTULOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É firme o entendimento do STJ de que "O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido" (Agint no REsp 1.830.257/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3. Segundo o STJ, "em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova" (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto dez duplicatas sem aceite, e sem outro elemento que comprovasse a existência de dívida, incorrendo então em grave ato ilícito e causando sérios prejuízos a apelante. Por óbvio que uma restrição no nome da empresa pode acarretar diversos prejuízos, e a inscrição do protesto, por si só, é o suficiente para provocar abalo moral". Portanto, entender de forma diversa para concluir que não houve protesto, mas apenas apontamento de título em cartório, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.