Decisão · STJ

STJ AREsp 2565039

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO PATRONO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROFISSIONAL QUE NÃO ESTAVA HABILITADO NO FEITO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E/OU PROCURAÇÃO NÃO REALIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Agravo interno provido e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão (e-STJ, fls. 209-210), de relatoria da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno (fls. 214-222), a parte agravante defende, em síntese, que, "não havendo falar em deficiência na fundamentação (e, por arrastamento, em incidência da Súm. 284/STF), é o caso de reconsiderar o decisum ora agravado, de modo a conhecer e dar provimento ao REsp desta Segura- dora, à luz das razões alinhavadas neste expediente e no respectivo apelo nobre". (e-STJ, fls. 218). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 225-229). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO PATRONO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROFISSIONAL QUE NÃO ESTAVA HABILITADO NO FEITO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E/OU PROCURAÇÃO NÃO REALIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Agravo interno provido e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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