STJ AREsp 2448701
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A DESTEMPO. MULTA . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem concluiu corretamente que, a despeito da intimação para pagamento, a parte agravante não depositou o valor em juízo oportunamente, razão pela qual teve incidência a multa prevista no art. 475-J. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PHM - SISTEMAS E PROCESSAMENTOS DE DADOS S/S LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 491-493), que não conheceu do agravo, em razão da ausência de impugnação específica. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 932 do CPC, asseverando ter impugnado todos os fundamentos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação apresentada às fls. 512-517 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A DESTEMPO. MULTA . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem concluiu corretamente que, a despeito da intimação para pagamento, a parte agravante não depositou o valor em juízo oportunamente, razão pela qual teve incidência a multa prevista no art. 475-J. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.