Decisão · STJ

STJ AREsp 2439815

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-09-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU DA ASSEMBLEIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.829.808/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA contra decisão da em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que todos os fundamentos da decisão foram impugnados. Ao final, pleiteia o enfrentamento do recurso especial. Apresentada impugnação às fls. 1.106/1.124. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU DA ASSEMBLEIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.829.808/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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