Decisão · STJ

STJ AREsp 1988387

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-17publicado em 2024-09-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). Observa-se que o próprio Ministério Público Federal (MPF), ao dar ciência da decisão agravada, não suscitou vício algum. Não se reconhece, portanto, a existência de nulidade. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 227 da Constituição Federal (CF). Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não foi demonstrada a negligência na gestão do dinheiro público, sendo importante distinguir que a carência de recursos não se confunde com a ilegalidade e/ou preterição na alocação das receitas públicas". A pretensão de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ratificado pela petição de fls. 1.241/1.243) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.091): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A parte agravante defende a nulidade da decisão de fls. 1.091/1.097 diante da ausência de intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer. Insiste na negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido não foi decidido com base em fundamento eminentemente constitucional. Por fim, afirma que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 1.183/1.187. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "a falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). Observa-se que o próprio Ministério Público Federal (MPF), ao dar ciência da decisão agravada, não suscitou vício algum. Não se reconhece, portanto, a existência de nulidade. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 227 da Constituição Federal (CF). Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não foi demonstrada a negligência na gestão do dinheiro público, sendo importante distinguir que a carência de recursos não se confunde com a ilegalidade e/ou preterição na alocação das receitas públicas". A pretensão de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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