Decisão · STJ

STJ AREsp 2526875

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-09-02
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011 - Tema Repetitivo n. 466). 2. No caso, comprovou-se, por meio de perícia judicial, que houve falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ora agravante, de modo que deve responder, em consequência, pelo dano causado à agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 522/524), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ ao caso. Em suas razões recursais (fls. 528/540), a parte agravante sustenta, em síntese, que as "premissas fáticas e jurídicas das razões do agravante são exatamente as mesmas que o próprio Tribunal a quo considerou em seu julgamento, e restam incontestes no acórdão, conforme acima demonstrado. A questão aqui, portanto, é de pura e simples revaloração jurídica da prova, com a intenção de se alcançar conclusão jurídica distinta da que fora alcançada pelo Tribunal a quo" (fl. 532). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 543/547. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011 - Tema Repetitivo n. 466). 2. No caso, comprovou-se, por meio de perícia judicial, que houve falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ora agravante, de modo que deve responder, em consequência, pelo dano causado à agravada. 3. Agravo interno não provido.
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