Decisão · STJ

STJ REsp 1712774

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-11-24publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). 1. Não decidido, pelo acórdão do Tribunal de Justiça, o conteúdo normativo dos artigos de lei tidos por violados, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. É deficiente a argumentação recursal se, no tocante à alegada vulneração do art. 1.022 do CPC, limita-se o recorrente à sua simplória citação, sem dizer como e por que referido dispositivo teria sido violado. Súmula 284/STF. 3. "Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 2.038.636/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ADILSON NOGUEIRA TELLES contra decisão monocrática (fls. 384-387) que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios. Não se conforma o agravante com o julgamento, no que se refere aos outros temas suscitados no recurso especial. Insiste nas violações de lei federal, sustentando que, ao contrário do que foi firmado na decisão agravada, há, sim, prequestionamento em relação ao conteúdo normativo dos arts. 789 e 1.045, ambos do CPC/2015. Assere que não se aplica a Súmula 284/STF com referência à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Diz ainda que não é aplicável à espécie o entendimento de que só há coisa julgada quando existe tríplice identidade dos elementos das ações colocadas em comparação. Impugnação apresentada (fls. 403-412). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). 1. Não decidido, pelo acórdão do Tribunal de Justiça, o conteúdo normativo dos artigos de lei tidos por violados, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2. É deficiente a argumentação recursal se, no tocante à alegada vulneração do art. 1.022 do CPC, limita-se o recorrente à sua simplória citação, sem dizer como e por que referido dispositivo teria sido violado. Súmula 284/STF. 3. "Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 2.038.636/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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