Decisão · STJ

STJ AREsp 2582431

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-09-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA DECENDIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão desta Relatoria (fls. 774-776), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisprudencial. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação no sentido de haver omissão por parte do Tribunal a quo quanto à apreciação da seguinte tese: "O contrato firmado junto à seguradora ré não possui qualquer previsão contratual para aplicação da referida multa decendial, prevista pela Circular CFG n.º 12/1977, do extinto BNH, conforme extrai-se de simples análise às fls. 32/50 (..) Ou seja, embora a multa decendial fosse, de fato, prevista nos contratos e pela SUSEP, ela foi extinta anos antes da celebração da avença objeto da demanda" (fl. 782). Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA DECENDIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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