STJ EAREsp 2482726
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão é oriunda de negócio jurídico formado pela celebração de contrato de comodato, situação que caracteriza a responsabilidade contratual, com prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILDA ALVES MOREIRA contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 890-892), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, a parte agravante aponta a inaplicabilidade do óbice supramencionado, porquanto "a presente demanda discute prescrição para indenização de benfeitorias erigidas em imóvel cujo prazo prescricional é trienal como recente julgado STJ acima (RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.837 -DF (2019/0009399-2), ao passo que no julgado trazido pelo Eminente Relator se trata de prescrição por inadimplemento contratual. Distintas as questões, portanto". Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 907. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Na hipótese dos autos, a pretensão é oriunda de negócio jurídico formado pela celebração de contrato de comodato, situação que caracteriza a responsabilidade contratual, com prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.