STJ AREsp 2604972
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgInt no REsp 2.041.354/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/5/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, contra decisão desta Relatoria, de fls. 338-340, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando, em síntese, que "há entendimentos recentes da Corte Cidadã acerca do tema é que o prazo prescricional fundamentado em inadimplemento contratual é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos, e não quinquenal como equivocamente asseverado na decisão recorrida, a qual está descompassada com a orientação hodierna do eg. STJ, o qual por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.280.825 oriundo do estado do Rio de Janeiro" (fl. 347). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 356-360, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgInt no REsp 2.041.354/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/5/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.