STJ AREsp 2577024
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, V). ÓBICE DA COISA JULGADA. PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECIDIDO ANTERIORMENTE, NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR O MESMO FATO (EXCESSO DE EXECUÇÃO). REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊ NCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a pretensão autoral não fora analisada em momento anterior - quando houve a impugnação do cumprimento de sentença - e que seriam os mesmos pedidos analisados e julgados improcedentes no âmbito do processo originário, por isso atraindo o óbice da coisa julgada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA e OUTRO contra a decisão da Ministra Presidente, Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ (fls. 1030-1031). Aduz que não deve incidir a Súmula 182 do STJ, uma vez que infirmou o fundamento da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, V). ÓBICE DA COISA JULGADA. PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECIDIDO ANTERIORMENTE, NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR O MESMO FATO (EXCESSO DE EXECUÇÃO). REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊ NCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a pretensão autoral não fora analisada em momento anterior - quando houve a impugnação do cumprimento de sentença - e que seriam os mesmos pedidos analisados e julgados improcedentes no âmbito do processo originário, por isso atraindo o óbice da coisa julgada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.