STJ AREsp 2679556
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa deixou de impugnar de forma concreta e específica todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, cingiu-se a afirmar, genericamente, que a decisão não está em acordo com o entendimento do STJ, sem demonstrar, sequer superficialmente, que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicam ao caso dos autos, tampouco comprovam que o entendimento desta Corte Superior é diverso do apresentado pelo TJ. Portanto, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo regimental desprovido.