STJ AREsp 2620822
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Embora indicando fundamentação suficiente, o acórdão recorrido decidiu a lide com fundamentação jurídica distinta, não apreciando o conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 2º, 10 e 46 da Lei 8.245/1991; e 75 do Código Civil). Desse modo, o recurso especial não atendeu ao imprescindível prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 182-183), que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos fundamentos do juízo prévio de admissibilidade. Nas razões recursais, a parte agravante afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação apresentada às fls. 195-204 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Embora indicando fundamentação suficiente, o acórdão recorrido decidiu a lide com fundamentação jurídica distinta, não apreciando o conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 2º, 10 e 46 da Lei 8.245/1991; e 75 do Código Civil). Desse modo, o recurso especial não atendeu ao imprescindível prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.