STJ AREsp 2124858
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. 2. A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal, como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNACÉ ALVES SILVESTRE HENRIQUE contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que a quantificação da multa civil foi realizada de forma ilegal, pois não considerou a extensão do dano ao erário nem o benefício patrimonial experimentado. Diz que, para corrigir essa ilegalidade, propôs ação rescisória com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que a ação rescisória não foi utilizada como sucedâneo recursal, mas sim para corrigir uma decisão teratológica que havia violado a norma jurídica do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, desconsiderando os critérios legais para a fixação da pena de multa, conclusão que, no seu sentir, não depende de reexame de provas, mas de uma interpretação jurídica da decisão rescindenda. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 8.767/8.788). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. 2. A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal, como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.