STJ AREsp 2569746
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACESSÕES REALIZADAS NO LOTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Novo exame do feito. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pelo cabimento de indenização pelas acessões realizadas, tendo em vista a expressa previsão contratual de indenização em relação ao que fosse edificado no terreno. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise do feito, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 572-579) interposto por BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão (fls. 567-568), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula 182/STJ. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 588. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACESSÕES REALIZADAS NO LOTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Novo exame do feito. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pelo cabimento de indenização pelas acessões realizadas, tendo em vista a expressa previsão contratual de indenização em relação ao que fosse edificado no terreno. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise do feito, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.