Decisão · STJ

STJ REsp 2109475

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial, sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 378/382) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUEEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Por efeito, cumpre ainda ressaltar a não incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, quanto ao entendimento do não prequestionamento à alegação da "ilegitimidade da Fazenda Nacional para responder às pretensões que dizem com a competência do INSS", dada a prejudicialidade das teses e, em especial considerando que não foi suscitada ausência de prequestionamento como causa de não conhecimento do RESP, quanto às alegações de violação aoart.394-A, § 3º, da CLT, aos arts. 97, 111, inciso II, e 156, inciso II, do CTN, ao art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao art. 20, caput, da LINDB, bem como ao art. 1º da Lei n. 14.151/2021. Isto porque, a União desenvolveu, em apelação e em seu RESP, a tese da inviabilidade de se cogitar o direito a computar o empregador, como salário-maternidade, para efeito do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, pagamentos feitos a empregadas gestantes durante o afastamento obrigatório previsto nas Leis 14.151/2021 e 14.311/2022. (..) Destaca-se que tanto a sentença como o voto condutor do acórdão entendem que a Lei 14.151/2021garantiu o direito das empregadas gestantes ao afastamento das atividades de trabalho presencial, sem o prejuízo da remuneração, durante o período de emergência decorrente da pandemia do coronavírus. (..) Contudo, a sentença (fls. 164/169e-STJ),consoante o disposto no art. 201, II, da CF, e utilizando-se das razões de decidir de precedente daquela Corte Regional considerou que "A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.". E no mesmo sentido, o voto condutor do acórdão regional(fls. 226/232e-STJ), caracterizou os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021 como salário maternidade, diante do disposto no art. 201,II da CF, para concluir pelo uso de analogia: "Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91". Enquanto a tese desenvolvida pela União no recurso especial é no sentido de o legislador não haver previsto o salário maternidade para o afastamento da empregada gestante durante o período emergencial decorrente da pandemia de Covid-19, para concluir pela impossibilidade de concessão da compensação tributária, dado ser vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, por versar sobre disponibilidade de crédito público. Daí a verificação da incidência do disposto no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 que dispõe: Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pela recorrente. 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial, sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). 3. Agravo interno não provido.
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