STJ AREsp 2550686
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS E INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NA INICIAL. MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente, haja vista que "as Escrituras Públicas de Ratificação de Escritura Pública de Direitos e Meação de Herança realizadas em favor da (..), e que estão sendo usadas para conferir-lhe a legitimidade para discutir em juízo a situação jurídica litigiosa, não se revestem de confiabilidade a gozar do efeito jurídico necessário ao reconhecimento da legitimidade da embargada para propor a ação primitiva." 3. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo ativo da demanda, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, irresignados com a decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 5488-5490). Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual a decisão deve ser reconsiderada e o apelo provido (e-STJ, fls. 219-224). Impugnação apresentada às fls. 5494-5504, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS E INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NA INICIAL. MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente, haja vista que "as Escrituras Públicas de Ratificação de Escritura Pública de Direitos e Meação de Herança realizadas em favor da (..), e que estão sendo usadas para conferir-lhe a legitimidade para discutir em juízo a situação jurídica litigiosa, não se revestem de confiabilidade a gozar do efeito jurídico necessário ao reconhecimento da legitimidade da embargada para propor a ação primitiva." 3. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo ativo da demanda, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.