Decisão · STJ

STJ AREsp 2146226

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-06publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 10, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, qual seja, a alegada violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido consubstancia deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha relatoria de fls. 261/264 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou a ele provimento. A parte ora agravante sustenta, em síntese: (a) "é flagrante a violação ao art. 10 do Código de Processo Civil haja vista que as instâncias ordinárias impediram que a Fazenda Pública se manifestasse acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia" (fl. 274); (b) "é necessário que o órgão julgador demonstre porque o precedente não se amolda ao caso concreto, o que não foi feito no presente caso" (fl. 274); (c) houve o prequestionamento implícito do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), "na medida em que se fará restituição de tributo a quem não provou ter assumido o referido encargo ou estar autorizado a receber a restituição" (fl. 276); (d) "o objeto do presente recurso não é a tese acerca da solidariedade entre correntistas, mas sim a omissão das instâncias ordinárias em não aplicar os precedentes que contém essa tese ao caso concreto" (fl. 277). Requer que seja dado provimento ao agravo. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 284. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 10, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, qual seja, a alegada violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido consubstancia deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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