Decisão · STJ

STJ AREsp 2130759

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI N. 201/1964 E ARTS. 359-C E 395-H, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou pormenorizadamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, uma vez que apenas reiteram pleitos deduzidos anteriormente, olvidando-se de impugnar o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEHON APARECIDO TOSO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 492/497) integrada pela decisão de e-STJ fls. 537/543, em que não conheci do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 555/562), no qual a defesa sustenta a possibilidade de oferecimento do ANPP, conforme a jurisprudência do STF acerca do tema. Alega que "os crimes de responsabilidade do Decreto nº 201/67 absorveram os crimes funcionais descritos no CP" (e-STJ fl. 558), de modo que deve ser aplicado o princípio da consunção; que "as decisões agravadas violaram o conteúdo disposto nos arts. 995, 1.029, § 5º, I e II, ambos do CPC, na medida em que, em vez de valorar o juízo de probabilidade dos fundamentos trazidos pelo requerimento de Tutela Provisória (e, até mesmo, nos recursos), optaram, de forma afoita, por negar seguimento aos recursos interpostos, como se a situação do jurisdicionado, por si só, se resolvesse com isso" (e-STJ fl. 559); que o julgamento da Corte local teria violado o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois não apreciou teses defensivas levantadas; que a decisão de e-STJ fl. 536, que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o indeferimento do pedido de tutela provisória, padeceu de omissão por não se manifestar sobre o ANPP. Requer, ao final (e-STJ fl. 561): .. o processamento e o conhecimento do presente Agravo Regimental, interposto com fundamento no art. 39, da Lei nº 8.038/1990, bem como no art. 258, do Regimento Interno do STJ, pugnando pela reconsideração dos v. decisórios, de acordo com a fundamentação acima e com os art. 258, § 3º, do RISTJ, ou, então, não sendo reconsiderada a decisão agravada, o final julgamento de provimento, de modo que seja reformados os decisórios vergastados, com o consequente conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI N. 201/1964 E ARTS. 359-C E 395-H, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou pormenorizadamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, uma vez que apenas reiteram pleitos deduzidos anteriormente, olvidando-se de impugnar o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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